LEI Nº 11.335, DE 2 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a divulgação compulsória, por parte da Prefeitura de Sorocaba, dos casos de dengue registrados no município, destacados por região, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 47/2016, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a cada 10 (dez) dias, a partir do mês de janeiro, e até maio, de cada ano, no site oficial da Prefeitura, em local destacado na sua página na internet, informações contendo os seguintes dados referentes a doença de dengue na cidade de Sorocaba:
I - o número total de casos da doença registrados e confirmados;
II - o número total de casos suspeitos da doença;
III - os pontos destacados, por região, onde encontram-se os casos confirmados e os casos suspeitos da moléstia;
IV - o número de casos confirmados e de casos suspeitos, registrados por área e de centro de saúde de Sorocaba.
Art. 2º A Prefeitura de Sorocaba deverá informar, ainda, no mesmo espaço citado no artigo primeiro, da presente lei, o número de agentes de controle de combate à epidemia de dengue atuantes no município, tantos os servidores da administração direta e indireta, quanto os agentes eventualmente terceirizados.
Art. 3º Os dados a serem divulgados deverão, ainda, conter informações que possam facilitar o conhecimento da população sobre as regiões, bairros ou localidades, onde exista maior incidência da doença, de forma a possibilitar o combate do vetor e controle maior pelos moradores das regiões mais afetadas.
Art. 4º Uma vez por mês, no mesmo espaço no site da Prefeitura, onde serão divulgadas as informações acerca dos casos de dengue na cidade, serão também divulgados os gastos orçamentários efetivamente realizados, até aquele mês, com as medidas de prevenção e de combate da doença.
Art. 5º A partir do mês de junho, de cada ano, as informações a serem divulgadas, constantes no art. 1º poderão ser realizadas a cada mês, tendo em vista os aspectos de sazonalidade da doença.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de junho de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.335, de 2 de junho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de junho de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.06.2016