LEI Nº 11.334, DE 2 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde públicas e privadas do município de Sorocaba disponibilizar aos familiares, boletim médico diário acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado que estiver sob os seus cuidados e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/2016, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas do município de Sorocaba disponibilizar aos familiares, boletim médico diário acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado que estiver sob os seus cuidados.
Parágrafo único. Considera-se unidade de saúde qualquer órgão ou estabelecimento que preste serviço de saúde, no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 2 de junho de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.334, de 2 de junho de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 2 de junho de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.06.2016