LEI Nº 1.133,
DE 21 DE AGÔSTO DE 1963.
Estabelece
normas para a concessão de linhas regulares de transportes coletivos, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As
concessões de linhas regulares urbanas e inter-distritais de transportes
coletivos, por meio de ônibus, serão sempre objeto de contrato com a
Prefeitura, no qual se definam as obrigações recíprocas.
Parágrafo
único. Quando, se tratar de linhas novas, os contratos serão efetuados com as
emprêsas que, em concorrência, melhores vantagens oferecerem.
Art. 2º Para
a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes
fatores:
a) as
necessidades do trafego oferecido pelas zonas situadas em cada linha;
b) não
estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;
c) capacidade
de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.
Art. 3º O
contrato estabelecerá, além de outros preceitos que forem julgados necessários:
freqüência mínima; padrão mínimo de material; obrigação de cumprir os horários
e tarifas estabelecidas; casos em que se dará a rescisão, e multas pelas faltas
contratuais.
Parágrafo
único. A emprêsa que obtiver a concessão, por concorrência ou a título
precário, deverá exibir no ato do contrato, e até trinta de janeiro de cada ano
subsequente, a prova de ter celebrado contrato de seguro contra acidentes em
benefício de seus usuários, sob pena de rescisão.
Art. 4º O
prazo das concessões será de vinte anos, podendo ser prorrogado por idênticos
períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.
Art. 5º De
acôrdo com a conveniência do serviço poderão ser outorgadas as concessões não
renováveis, a título experimental, por prazos até de dois anos, obedecidas no
mais, as prescrições desta lei.
Parágrafo
único. Os contratos, na hipótese dêste artigo, poderão ser reincindidos por
qualquer das duas partes, com aviso prévio de 60 dias, sem prejuízo dos casos
de rescisão por inadimplementos das demais cláusulas contratuais.
Art. 6º As
atuais concessões de linhas dadas sem prazo e, portanto a título precário,
serão revistas e disciplinadas dentro da orientação desta lei, contando-se da
data dêste o prazo para concessão, quando da revalidade.
Art. 7º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 21 de agôsto de 1963.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em, 21 de agôsto
de 1963.
Olga
Molineiro Rodrigues
RESP P/
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.