LEI Nº 11.331, DE 2 DE JUNHO DE 2016

 

Institui sobre a obrigatoriedade da disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário nas funerárias do município de Sorocaba e dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 233/2015 - autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Nas funerárias do município de Sorocaba é obrigatória a existência e a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em condições adequadas de higiene e funcionamento.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo somente será exigida nas licitações realizadas após a publicação desta Lei.

 

Art. 2º  Fica o munícipe isento de quaisquer despesas ao utilizar a sala de amamentação e o fraldário;

 

Art. 3º  A dependência para amamentação e fraldário deverá possuir as seguintes características:

 

I - ser isolada e construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;

 

II - ser provida de lavatório;

 

III - possuir trocador de fraldas, com cadeiras confortáveis ou sofá;

 

IV -  recipientes exclusivos para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.

 

Art. 4°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.06.2016