LEI Nº 11.326, DE 18 DE MAIO DE 2016
Institui o Plano Municipal de Cultura de Sorocaba para o decênio 2017-2026.
Projeto de Lei nº 90/2016 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Sorocaba para o decênio de 2017-2026, conforme especificado no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de gestão a médio e longo prazo, no qual o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo.
Art. 2º A partir da vigência desta Lei, o Município deverá, com base no Plano Municipal de Cultura, elaborar planos decenais correspondentes.
Art. 3º Caberá à Secretaria da Cultura - SECULT, a coordenação e execução do Plano Municipal de Cultura de Sorocaba, a qual se compromete a promover, pelo menos a cada 2 (dois) anos, revisões sistemáticas das metas e das ações, com ampla participação do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. O processo de monitoramento, avaliação e acompanhamento do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 4º O Plano Municipal de Cultura é um dos elementos constitutivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC, criado pela Lei nº 11.045, de 7 de janeiro de 2015, que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 5º O Plano Plurianual do Município será elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Cultura e dos respectivos planos decenais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.326, de 18 de maio de 2016 e seus anexos, foi afixada no átrio esta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de destaque do "site" da Prefeitura Municipal, nesta data. Palácio dos Tropeiros, em 19 de maio de 2016.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.05.2016
Sorocaba, 8 de abril de 2 016.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 041/2016
Processo nº 9.602/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a Vossa
Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Cultura (PMC) de Sorocaba para
o decênio 2017-2026.
Há exatamente três anos, Sorocaba deu
início ao movimento cultural desencadeando um processo de discussões e debates
para elaboração de um documento com as diretrizes do segmento para os próximos
10 anos. Foi um trabalho liderado pelo Conselho Municipal de Política Cultural
e pela Secretaria Municipal de Cultura. O documento foi construído de forma
democrática, ampla e aberta a toda a população, através de conferências,
consultas on line,
consultas setoriais e territoriais.
O resultado de todo esse esforço está
compilado no documento que ora remetemos à Câmara Municipal de Vereadores para
discussão e deliberação. É importante ressaltar que a sua constituição como Lei
Municipal vai garantir e habilitar o Município de Sorocaba estar inserido no
Sistema Nacional de Cultura, sendo o último passo para consolidar o Sistema
Municipal de Cultura, aprovado pela Lei nº 11.045, de 7 de janeiro de 2015.
Assim, encaminhamos o Projeto de Lei, em
anexo, que cria o Plano Municipal de Cultura objetivando principalmente:
sistematizar os programas e ações das políticas públicas para a cultura no
Município de Sorocaba; elencar um conjunto de ações futuras para uma
perspectiva de 10 anos; proporcionar aos cidadãos sorocabanos oportunidades de
participar cada vez mais da vida cultural e artística do Município.
Pelas considerações acima expostas e diante da importância da
cultura para o exercício da plena cidadania, fica plenamente justificada a
presente proposição. Esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Pares para a transformação do Projeto em Lei, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município.