LEI Nº 11.317, DE 4 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre a instituição de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 66/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, nos termos do art. 40 da Lei n° 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor e da Lei n° 8.451, de 5 de maio de 2008, a área localizada no Bairro Vitória Régia II, sob Matrícula de Loteamento nº 3.939, do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, e que são denominadas Quadras 80, 81, 83 e 84, conforme consta do Processo Administrativo nº 30.902/2015, contendo os seguintes lotes:

 

QUADRA 80

 

LOTE

MATRÍCULA

01

60.416

02

60.417

10

60.418

11

60.419

12

60.420

13

60.421

14

60.422

15

60.423

16

60.424

17

60.425

18

60.426

19

60.427

20

60.428

21

60.429

22

60.430

23

60.431

24

60.432

25

60.433

26

60.434

27

60.435

28

60.436

 

 

QUADRA 81

 

LOTE

MATRÍCULA

01

60.437

02

60.438

03

60.439

04

60.440

05

60.441

06

60.442

07

60.443

08

60.444

09

60.445

10

60.446

15

60.447

16

60.448

17

60.449

18

60.450

23

60.451

24

60.452

25

60.453

26

60.454

27

60.455

28

60.456

 

QUADRA 83

 

LOTE

MATRÍCULA

01

60.457

02

60.458

03

60.459

04

60.460

05

60.461

06

60.462

07

60.463

08

60.464

09

60.465

10

60.466

11

60.467

12

60.468

13

60.469

14

60.470

 

 

QUADRA 84

 

LOTE

MATRÍCULA

01

60.471

02

60.472

03

60.473

04

60.474

05

60.475

06

60.476

07

60.477

08

60.478

09

60.479

10

60.480

11

60.481

12

60.482

13

60.483

14

60.484

 

Art. 2º  A análise da situação jurídica, urbanística e ambiental da área relacionada no artigo anterior será realizada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de seus órgãos competentes, respeitadas as disposições constantes da Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008; bem como, da Legislação Estadual e Federal pertinente.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.05.2016 

 

Sorocaba, 10 de março de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 31/2016

Processo nº 30.902/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a instituição de Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária, e dá outras providências.

É certo que a área irregular que será objeto de regularização fundiária compreende o Parque Vitória Régia II, sendo composta pelas Quadras 80, 81, 83 e 84 do Loteamento Parque Vitória Régia II, totalizando 123 lotes.

Esses imóveis eram de propriedade da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES); porém para a finalidade de promoção de habitação de interesse social, esses lotes foram transferidos para a Sociedade Comunitária de Habitação Popular no ano de 1990, com a condição de que a mesma construísse nesses lotes até o ano de 1991 e repasse os mesmos para os seus associados. Esses lotes foram transferidos, porém, divididos de forma irregular, comprometendo o registro imobiliário de cada lote na forma que se encontra atualmente.

Assim, para que o Município de Sorocaba promova a regularização desses lotes, faz se necessário a aprovação deste Projeto de Lei para que ocorra a realização de levantamento topográfico dessa área, tendo em vista que a situação atual desses lotes, como já dito, não condiz com o projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura de Sorocaba e registrado no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Portanto, além do levantamento que resultará na demarcação urbanística dessa área, permitindo a abertura de uma nova matrícula, será necessário e realizado o levantamento cadastral, social e documental, de cada responsável por esses lotes, para a posterior aprovação de Projeto com nova matrícula imobiliária desse núcleo, permitindo assim que sejam abertas matrículas imobiliárias individualizadas, possibilitando a transmissão de cada lote ao seu responsável.

Assim, este Projeto de Lei tem a finalidade de corrigir e regular essa desconformidade ali detectada.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação deste Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.