LEI Nº 11.299, DE 4 DE ABRIL DE 2016
(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2083471-21.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito aedes aegypti para as gestantes, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, com deficiência, para os moradores de área de risco e famílias que possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 26/2016, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito aedes aegypti, por parte da Secretaria de Saúde deste município, para as gestantes, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, com deficiência, para os moradores de área de risco e famílias que possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos através das Unidades Básicas de Saúde.
§ 1º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito aedes aegypti e compatível com a saúde da gestante e da criança intrauterina.
§ 2º A distribuição do repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua eficácia diária, dentro da prescrição do médico, seguido de orientação sobre o uso e prevenção contra o mosquito aedes aegypti.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de abril de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.299, de 4 de abril de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 4 de abril de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.04.2016