LEI Nº 11.299, DE 4 DE ABRIL DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2083471-21.2016.8.26.0000)

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito aedes aegypti para as gestantes, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, com deficiência, para os moradores de área de risco e famílias que possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 26/2016, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de repelente contra o mosquito aedes aegypti, por parte da Secretaria de Saúde deste município, para as gestantes, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, com deficiência, para os moradores de área de risco e famílias que possuam renda não superior a 02 (dois) salários mínimos através das Unidades Básicas de Saúde.

 

§ 1º O repelente deve possuir eficácia comprovada contra o mosquito aedes aegypti e compatível com a saúde da gestante e da criança intrauterina.

 

§ 2º A distribuição do repelente deverá ser em quantidade suficiente para ter sua eficácia diária, dentro da prescrição do médico, seguido de orientação sobre o uso e prevenção contra o mosquito aedes aegypti.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de abril de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.299, de 4 de abril de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 4 de abril de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.04.2016