LEI Nº 11.290, DE 30 DE MARÇO DE 2016.


Institui o Dia e a Semana Municipal do Lixo Zero em Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 32/2016 – autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  São instituídos e incluídos no calendário Oficial do Município de Sorocaba, o Dia Municipal do Lixo Zero, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de maio e a Semana Municipal do Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, na semana em curso, a partir do dia 30 de maio.


Art. 1º São instituídos e incluídos no calendário Oficial do Município de Sorocaba, o Dia Municipal do Lixo Zero, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de agosto e a Semana Municipal do Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 22 e 31 de outubro. (Redação dada Pela Lei nº 12.402/2021)


Art. 2º  As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal do Lixo Zero têm como objetivos:


I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município;


II - disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de não geração, redução, reutilização e reciclagem do lixo;


III - Incentivar a promoção de mutirão de limpeza em parques, praças, pontos turísticos entre outros pontos da cidade;


IV - fomentar nas escolas da rede municipal, estadual e particulares de ensino a educação ambiental e conceito de limpeza, educação, reconstrução, através de produção limpa e destino correto, contribuindo para que todos os resíduos sejam reutilizados na mesma área onde foram consumidos, gerando uma nova forma de reaproveitamento útil;


V - desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo a sustentabilidade da cidade;


VI - capacitar e fomentar os munícipes para integração ao Lixo Zero, para o auxilio na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como "eco-pontos", que o município venha a instalar, bem como dar publicidade dos dias de coleta seletiva;


VII - orientar as formas e vantagens de se constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não-governamentais - ong's e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;


VIII - fomentar e possibilitar aos munícipes técnicas de como transformar lixo em materiais de construção, energias limpas e renováveis e na reutilização do lixo reciclável;


IX - desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para prevenção e conscientização da proliferação da dengue. (Art. 2º e incisos I a IX tiveram o Veto Parcial nº 09/2016 rejeitado)


Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 30 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA

Secretário de Negócios Jurídicos em Substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.04.2016 



JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 09/2016, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.290, de 30 de março de 2016:


“Art. 2º  As comemorações alusivas ao Dia e a Semana Municipal do Lixo Zero têm como objetivos:


I - reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município;


II - disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de não geração, redução, reutilização e reciclagem do lixo;


III - Incentivar a promoção de mutirão de limpeza em parques, praças, pontos turísticos entre outros pontos da cidade;


IV - fomentar nas escolas da rede municipal, estadual e particulares de ensino a educação ambiental e conceito de limpeza, educação, reconstrução, através de produção limpa e destino correto, contribuindo para que todos os resíduos sejam reutilizados na mesma área onde foram consumidos, gerando uma nova forma de reaproveitamento útil;


V - desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para o não desperdício do lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo a sustentabilidade da cidade;


VI - capacitar e fomentar os munícipes para integração ao Lixo Zero, para o auxilio na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de lixo, denominados como "eco-pontos", que o município venha a instalar, bem como dar publicidade dos dias de coleta seletiva;


VII - orientar as formas e vantagens de se constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não-governamentais - ONG's e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;


VIII - fomentar e possibilitar aos munícipes técnicas de como transformar lixo em materiais de construção, energias limpas e renováveis e na reutilização do lixo reciclável;


IX - desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para prevenção e conscientização da proliferação da dengue.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 26 de abril de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.290, de 30 de março de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 09/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 26 de abril de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral


Dispositivos publicados no DOM de 13.05.2016