LEI Nº 11.284, DE 30 DE MARÇO DE 2016

 

Concede a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 74/2016 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos funcionários e servidores municipais da Administração Direta, Indireta e fundacional da seguinte forma:

 

I - 3% (três por cento) de reposição, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2015, retroativo a janeiro de 2016;

 

II - 3% (três por cento) de reposição, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2015, a partir de agosto de 2016; e

 

III - 2% (dois por cento) de reposição, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2015, a partir de outubro de 2016.

 

Parágrafo único. A diferença do valor da revisão referente aos meses de janeiro a março de 2016, prevista no inciso I deste artigo, será paga em 15 de abril de 2016.

 

Art. 2º O reajuste previsto nos incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei, é aplicável aos ativos, inativos e pensionistas, da administração direta, indireta e fundacional, observados os mesmos critérios.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Através de Decreto, o Executivo fixará os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos desta Lei.

 

Art. 5º As faltas da greve havidas entre os dias 23 a 28 de março de 2016 serão consideradas de efetivo exercício no serviço público municipal.

 

Parágrafo único. A reposição dos dias de paralisação será realizada mediante ajuste entre o servidor e a respectiva chefia.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA

Secretário de Negócios Jurídicos em Substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.284, de 30 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M. Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2 016.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.04.2016 

 

Sorocaba, 29 de março de 2 016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 038/2016 - Substitutivo

Processo nº 7.943/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei que concede revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Sorocaba e dá outras providências.

O referido Projeto de Lei visa promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, da Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso X, da Constituição da República.

É importante destacar que a nova proposta é fruto de construção conjunta entre a Administração Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

Reiteramos os motivos expostos na proposta originalmente encaminhada, pois, é fato notório que o nosso país atravessa uma crise econômica e social, que exige sacrifícios e esforços monumentais. Assim, o fato é que a arrecadação municipal já apresenta diversos índices em queda, sendo certo que o administrador público responsável não pode se eximir de adotar medidas drásticas e amargas, buscando cumprir com fidelidade as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Os valores apresentados nesta proposta são fruto de uma gestão consciente, responsável e planejada, devendo o Governo Municipal, igualmente, priorizar as necessidades prementes, a fim de evitar um colapso na execução dos serviços públicos de maior alcance social.

Ademais, informamos que a revisão geral anual, ora proposta, respeita todas as exigências e limites pela legislação, em especial aqueles atinentes a gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal ao tratar sobre o aumento de despesa dispensa a necessidade de estimativa; no entanto, o § 6° do artigo 17, determina tão-somente a apresentação da declaração do ordenador da despesa.

À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Substitutivo de Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.