LEI Nº 11.281, DE 22 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de espaços destinados a implantação de urnas para depósito de notas fiscais "Paulista" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 127/2013 - autoria do Vereador Valdecir Moreira da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É obrigatória a disponibilização de espaços destinados a implantação de urnas para depósito de notas fiscais em todos os estabelecimentos comerciais instalados no município de Sorocaba.

 

Art. 2º As urnas dispostas no art. 1º serão utilizadas para depósito de notas fiscais com fins de doação de créditos da "Nota Fiscal Paulista" às instituições conveniadas e previamente escolhidas pelo comerciante.

 

I - fica a critério do estabelecimento comercial a escolha da instituição que será beneficiada.

 

Art. 3º  Aos infratores da presente Lei, será aplicada a multa de 100(cem) UFESP.

 

I - em caso de reincidência será aplicada multa em dobro e sucessivamente.

 

Art. 4º  Os munícipes que quiserem denunciar o descumprimento desta Lei poderão fazê-lo por meio do atendimento Disque Denúncia "156" ou pelo site da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 5º  O Executivo Municipal determinará os órgãos competentes à fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.3.2016