LEI Nº 11.280, DE 22 DE MARÇO DE 2016

 

Disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal e estabelece condições de prioridade de tramitação e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 31/2012 - autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Terão prioridade na tramitação, na Administração Municipal Direta e Indireta, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - pessoa com deficiência, física ou mental, observando-se as disposições da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e Decreto nº 914, de 06 de setembro de 1993;

 

III - pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Deferida a prioridade, em despacho fundamentado pelo titular da repartição, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos procedimentos administrativos de titularidade de servidores municipais, bem como procedimentos que envolvam munícipes em todas os órgãos da administração, conforme observado no "caput".

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.3.2016