LEI Nº 11.268, DE 1º DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992 e dá outras providências (sobre concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis").

 

Projeto de Lei nº 246/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente revogada a Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que dispôs sobre desafetação de imóvel de uso comum e autorização de concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis".

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 3.3.2016 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-112/2015

Processo nº 7.021/1982

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que fez a desafetação de bem público de uso comum e autorizou a concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis", e dá outras providências.

É certo que através do Processo Administrativo nº 7.021/1982, a "Comunidade Kolping São Francisco de Assis" solicitou a cessão de área pública para a construção de sua sede.

Visando atender tal solicitação, editou-se a Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que desafetou a área pública localizada no loteamento denominado Jardim Parada do Alto, nesta cidade, e concedeu direito real de uso à citada associação para construção da sua sede própria. Nessa norma também constou que o prazo da concessão deveria ser de 30 (trinta) anos, sendo que no prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura da concessão, a concessionária deveria construir e fazer funcionar sua sede própria.

Não foi lavrada a competente escritura de concessão de direito real de uso, em cumprimento à referida Legislação, porque a "Comunidade Kolping São Francisco de Assis" deixou de apresentar a documentação necessária, apesar de ter sido instada judicialmente para tanto, em 3 de dezembro de 1997, através do Processo Judicial de Notificação nº 000353/97, que tramitou perante a 5ª Vara Cível local.

Em visita realizada no dia 25 de junho de 2015, a Área de Fiscalização confirmou que a "Comunidade Kolping São Francisco de Assis" não edificou a sua sede naquele local que seria cedido pelo Município de Sorocaba.

Portanto, não se justifica mais a vigência da Lei e, em assim sendo, a medida que se impõe é a sua revogação; ressaltando que não foi lavrada a escritura de concessão de direito real de uso.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.