LEI Nº 11.259, DE 7 DE JANEIRO DE 2016
Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 183/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; e seu conteúdo está inserido no Anexo desta Lei.
Art. 2º Estão sujeitas à observância do PMGIRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 3º O PMGIRS não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 4º O PMGIRS engloba integralmente o território do Município.
Art. 5º O PMGIRS de Sorocaba instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo essas revisões coincidirem com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano Plurianual do Município de Sorocaba (PPA), sendo ainda que:
I - o processo de revisão do PMGIRS de Sorocaba dar-se-á com a participação da população;
II - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do PMGIRS de Sorocaba à Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações em relação ao plano anteriormente vigente;
III - a proposta de revisão do PMGIRS de Sorocaba deverá estar compatível com as diretrizes, objetivos e metas:
a) do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Sorocaba;
b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e
c) da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº 11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.259, de 7 de janeiro de 2016 e seus anexos, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de destaque do "site" da Prefeitura Municipal, nesta data.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016
Sorocaba, 27 de agosto de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 077/2015
Processo nº 11.621/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que
institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e
dá outras providências.
Este Projeto de Lei objetiva instituir
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e está
destinado às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as
que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
Este Projeto de Lei foi elaborado em
conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu
Regulamento, sendo que deverá ser o principal instrumento de planejamento da
gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de
limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.
O Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) abrange um horizonte de planejamento de 20 anos, e
seu conteúdo, na íntegra, está apresentado no Anexo deste Projeto de Lei e foi
elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Federação
mediante a realização de Audiências Públicas neste Município.
O PMGIRS de Sorocaba tem por objetivo
geral a proposição de ações visando implementar os serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos segundo as condições necessárias e suficientes para
a população atual e futura do Município; assumindo os princípios da Política
Nacional de Resíduos Sólidos e gerenciando os aspectos operacionais e
gerenciais do setor de forma integrada.
Para o alcance deste objetivo geral,
são objetivos específicos do PMGIRS: garantir as condições de qualidade dos
serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não
atendidas; implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; a
criação de instrumentos para gestão, regulação, fiscalização e monitoramento
dos serviços; indicar o estabelecimento de mecanismos de controle social;
estimular a conscientização ambiental da população; e dotar os serviços de
resíduos sólidos de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental.
Mas não é só, os programas e ações
estabelecidos para o alcance das metas indicadas no PMGIRS devem ser assumidos
pelo titular dos serviços assim como pela(s) entidade(s), pública(s) ou
privada(s), legalmente responsável(is) pela prestação parcial ou total dos
serviços voltados à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.
O presente PMGIRS, após ser instituído
por Lei, será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo
essas revisões coincidir com as revisões do Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano
Plurianual do Município de Sorocaba (PPA).
E mais, futuramente, este Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser
inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº
11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos
incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Desse modo, estando plenamente
justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei,
reiteramos protestos de elevada estima e consideração, solicitamos que a
tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza
a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.