LEI Nº 11.257, DE 6 DE JANEIRO DE 2016
(Revogada pela Lei nº 11.519/2017)
Dispõe
sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 272/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica autorizada a concessão de
subvenção à entidade denominada Centro Social São Camilo, mediante Termo de
Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura de Sorocaba, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, no valor total de até R$
131.043,00 (cento e trinta e um mil e quarenta e três reais) visando à
manutenção de seus projetos na área de segurança alimentar, a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 2016, após publicação desta Lei e tendo seu término em 31
de dezembro de 2016, na forma estabelecida nos termos desta Lei e em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na
Lei que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2016.
Art.
2º O Termo de
Repasse de Subvenção mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir auxílio
mensal do Município à subvencionada, durante 12 meses de vigência do
instrumento, conforme estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo
único. O Termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo
se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.
Art.
3º A entidade
Centro Social São Camilo receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para
manutenção dos serviços de fornecimento de alimentação destinados à população
em situações de vulnerabilidade, na área de segurança alimentar, conforme Plano
de Trabalho para os meses de vigência do Termo de Repasse de Subvenção,
aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
Art.
4º A entidade
Centro Social São Camilo deverá apresentar a prestação de contas mensalmente,
em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema informático a ser
fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES e entregá-la
impreterivelmente entre o dia primeiro e o décimo dia do mês seguinte, na
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
§
1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas são:
I
- solicitação de pagamento indicando os recursos
recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informando no corpo da
solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da
Agência e da Conta Corrente específica onde será efetuado o depósito, conforme
modelos a serem distribuídos pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;
II
- cópias dos documentos e despesas, devidamente
assinados pelo presidente da entidade, com as notas devidamente carimbadas
"PAGO COM RECURSOS DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA/SEDES", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
III
- relação do atendimento efetuado naquele mês (de acordo com a meta
estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme modelo emitido pela
SEDES, assinado pelo Presidente da Instituição;
IV
- relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês,
com os indicadores que medirão os resultados, conforme modelo emitido pela
SEDES;
V
- balancete demonstrando as receitas;
VI
- Certidão Negativa de Débito - INSS;
VII
- Certidão de Regularidade do FGTS;
VIII
- Certidão Negativa de Débito Estadual;
IX
- Certidão Negativa de Débito Conjunta PGFN/SRF;
X
- Certidão Negativa de Tributos Municipais;
XI
- Conciliação Bancária.
§
2º Para efeitos do parágrafo anterior, serão aceitos holerites, notas fiscais
eletrônicas, cupons fiscais em que conste o CNPJ da entidade, guias de
recolhimento de impostos e contribuições.
§
3º Não serão aceitos recibos ou quaisquer outros documentos manuscritos e que
não estejam em conformidade com as despesas previstas no orçamento físico
financeiro aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
§
4º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para
fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 (oito) anos.
§
5º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do
repasse da verba.
§
6º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Desenvolvimento
Social - SEDES, será encaminhado a Secretaria da
Fazenda - SEF, o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de
pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, no Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo
recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.
§
7º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo.
§
8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§
9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições
para que a Entidade receba o repasse do mês seguinte.
§
10. Caso alguma certidão exigida neste artigo esteja vencida, o pagamento será
suspenso temporariamente até a devida regularização, não obrigando a Prefeitura
de Sorocaba a realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.
§
11. A falta de atendimento a quaisquer dos requisitos de prestação de contas
exigidos neste artigo, também ensejará a suspensão temporária dos pagamentos,
até a devida regularização.
§
12. A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à
Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores
Vereadores é parte integrante dos documentos de prestações de contas.
§
13. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas,
juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo;
empréstimos; aquisição de material permanente, bens móveis ou imóveis; obra de
construção reforma e/ou ampliação; pagamento de quaisquer despesas, impostos e
encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens
aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos, despesas
relativas a uso de Cartórios (registro de Atas, Reformas ou Alterações de
Estatuto e outros), aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde
(cigarros, bebidas alcoólicas, etc.), taxas de administração, publicidade
(salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social),
contratação de auditoria externa, mesmo que relacionada com a execução do Termo
de Repasse de Subvenção e todas as demais despesas não previstas no plano de
trabalho, bem como a existência de documentos indevidos e/ou incorretos.
Art.
5º No caso de
não ocorrer a prestação de contas descrita no §6º do art. 4º, o repasse
seguinte não será feito, sendo portanto, entendida como nenhuma atividade
realizada, sem prejuízo da prestação de contas do valor recebido que deverá
ocorrer até o último dia útil do mês, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba a
realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.
Art.
6º Em caso de
suspensão ou cancelamento do registro junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, os repasses serão suspensos até que a entidade
regularize tal situação, quando também não haverá repasse retroativo.
Art.
7º A entidade
deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte a cópia do Balanço Anual ou
Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela
Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como
manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do
montante recebido.
Art.
8º Caberá à
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES fornecer apoio técnico à entidade
subvencionada.
Art.
9º Caberá à
entidade subvencionada participar de todas as reuniões programadas com
antecedência pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de
seus planos e projetos de trabalho.
Art.
10. A relação existente entre a entidade
e o Município não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer
outra espécie.
Parágrafo
único. São de exclusiva responsabilidade da entidade todos os custos com
pessoal contratado para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado
por esta Lei.
Art.
11. O descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei acarretará na suspensão do
Termo de Repasse de Subvenção.
Art.
12. As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de
2016, dotação orçamentária 08.00 3.3.50.43.00 08 244 4001 2208 1 1100000,
suplementadas se necessário.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 6 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 135/2015
Processo nº 35.602/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com os cordiais cumprimentos, estamos submetendo à apreciação
desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que visa atender às
necessidades do nosso Município.
O Município de Sorocaba reconhece a relevância dos trabalhos
desenvolvidos pela entidade Centro Social São Camilo, sem fins lucrativos como
atividade apoiadora de promoção à Assistência Social.
Tem a presente Lei o escopo de autorizar o Executivo Municipal a
conceder subvenção social a entidade Centro Social São Camilo, para que a mesma possa continuar o atendimento já realizado, que
contribui de forma significativa para a qualidade de vida de parte da população
a fim de atender às necessidades do Município de Sorocaba visando o
fornecimento de alimentação, melhorando a qualidade de vida e oferecendo
dignidade.
Necessário dizer que as subvenções, ora apontadas, destinam-se a
cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, como é o caso do Centro
Social São Camilo, de caráter assistencial que não tem finalidade lucrativa,
amoldando-se à norma contida no § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320/1964:
"Art. 12. (...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se
destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;"
Salientamos que, as transferências dos recursos à referida
entidade subvencionada são acompanhadas pelo Executivo Municipal, através de
mecanismos de fiscalização e prestação de contas, como mencionado na presente
proposição, e como medida de resguardo da boa aplicação dos recursos.
É com imensa honra que remeto esta proposição aos cuidados desta
Câmara Municipal para que dela se conheça e, ao final aprove-a como medida de
relevante interesse público.