LEI Nº 11.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a eficiência no serviço de iluminação pública do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 250/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a utilização de lâmpadas compatíveis, que possuam maior eficiência e o menor custo, na iluminação pública do município de Sorocaba.
Parágrafo único. Na busca da eficiência no serviço de iluminação pública a Administração deve procurar assumir a prestação menos onerosa possível para executar o melhor e mais completa serviço.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015
Sorocaba, 10 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 116/2015
Processo nº 31.241/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a eficiência no serviço de
iluminação pública do Município de Sorocaba e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre
Vereador IZÍDIO DE BRITO CORREIA, nossa intenção aqui é corrigir vício de
iniciativa constante da propositura original.
Reconhecendo os méritos da proposta, o Executivo apresenta
um Projeto de Lei de mesmo conteúdo.
Assim, a Constituição Federal
impõe ao administrador o dever de adotar a escolha mais eficiente para a
exploração dos recursos econômicos de sua titularidade, como regra a licitação
busca a solução econômica mais vantajosa para a administração.
Deste modo, o presente Projeto de
Lei explicita, no âmbito do Município e no campo da iluminação pública, o
princípio da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Carta da República.
Houve apenas uma adequação de texto, sem modificar o
espírito original da proposta, porque a Secretaria de Serviços Públicos se
manifestou argumentado que o projeto original da Edilidade equiparava
equipamentos diferentes, o que poderia dificultar a aplicação da norma.
Dessa forma, estando plenamente
justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.
Reiteramos,
no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.