LEI Nº 11.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a eficiência no serviço de iluminação pública do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 250/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a utilização de lâmpadas compatíveis, que possuam maior eficiência e o menor custo, na iluminação pública do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Na busca da eficiência no serviço de iluminação pública a Administração deve procurar assumir a prestação menos onerosa possível para executar o melhor e mais completa serviço.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015 

 

Sorocaba, 10 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 116/2015

Processo nº 31.241/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a eficiência no serviço de iluminação pública do Município de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre Vereador IZÍDIO DE BRITO CORREIA, nossa intenção aqui é corrigir vício de iniciativa constante da propositura original.

Reconhecendo os méritos da proposta, o Executivo apresenta um Projeto de Lei de mesmo conteúdo.

Assim, a Constituição Federal impõe ao administrador o dever de adotar a escolha mais eficiente para a exploração dos recursos econômicos de sua titularidade, como regra a licitação busca a solução econômica mais vantajosa para a administração.

Deste modo, o presente Projeto de Lei explicita, no âmbito do Município e no campo da iluminação pública, o princípio da eficiência, consagrado no caput do art. 37 da Carta da República.

Houve apenas uma adequação de texto, sem modificar o espírito original da proposta, porque a Secretaria de Serviços Públicos se manifestou argumentado que o projeto original da Edilidade equiparava equipamentos diferentes, o que poderia dificultar a aplicação da norma.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.