LEI Nº 11.240, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para "revitalização no campo na Rua Washington Pensa" e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 245/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, objetivando o recebimento de recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 2014.029.010-5, destinados à "REVITALIZAÇÃO NO CAMPO NA RUA WASHINGTON PENSA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015
Sorocaba, 5 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 111/2015
Processo nº 18.666/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
A Administração Municipal recebeu a
notícia de que foi contemplada com recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº
2014.029.010-5, de autoria do NOBRE
DEPUTADO ÊNIO TATTO, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
destinados à "REVITALIZAÇÃO NO CAMPO NA RUA WASHINGTON PENSA".
O valor acima indicado deve ser
repassado ao Município por força de convênio a ser ajustado com o Estado de São
Paulo por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
Em um primeiro momento não existiria
necessidade de autorização legislativa, uma vez que no caso não haverá
contrapartida financeira por parte da municipalidade, bem como pelo
entendimento pacificado da jurisprudência no sentido de que convênio é matéria
estritamente administrativa e, por esta razão, a sua celebração dispensa
autorização legislativa.
No entanto, tal aprovação legislativa
se faz necessária por força de exigência da Secretaria Estadual de Esporte,
Lazer e Juventude, que impõe a prévia autorização do Legislativo como condição
para subscrição do convênio.
Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres parlamentares para
que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário
mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica
do Município de Sorocaba