LEI Nº
11.236, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 12.308/2021)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos Pet Shop e todos os estabelecimentos e locais similares
que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos, instalados na
cidade de Sorocaba, a instalarem sistemas de gravação por câmeras de vídeo e
disponibilizar os serviços e dá outras providencias.
Projeto de
Lei nº 329/2014 – autoria do Vereador Valdecir Moreira da Silva.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Pet Shop e todos os estabelecimentos e
locais similares que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos,
obrigados a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e
disponibilizarem as imagens gravadas aos donos dos animais, quando
solicitadas.
Parágrafo
único. Devem ser instaladas quantas câmeras necessárias para a captação de
imagens do local.
Art. 2º Ficam todos os pet shop e todos os estabelecimentos
e locais similares que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos,
estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para
se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A
inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes
penalidades:
I - notificação;
II – advertência;
III - multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - na reincidência o dobro da multa imposta, cominada com a
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário de
Negócios Jurídicos
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA
MOTTA BERTO
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015
Justificativa:
A presente
propositura tem por objetivo garantir uma maior segurança para os donos dos
animais, através da obrigatoriedade dos Pet Shop e todos os similares que
oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos, instalarem câmeras de
vídeo, com sistema de gravação e disponibilização das imagens pela internet em
sistema online, para que seja visto pelos donos desses animais, em qualquer
lugar, e qualquer hora do dia e noite. Impedindo de sobremaneira os maus tratos
aos animais domésticos, e em contrapartida, dar a segurança aos
estabelecimentos prestadores desse serviço.
Fica
estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da
lei, sejam adequados os ambientes desses estabelecimentos, com a instalação das
câmeras de vídeos e a implantação e disponibilização pela internet em sistema
online dia e noite.
Vale
ressaltar que crescem em todo o país os casos de maus tratos aos animais nos
serviços de banho e tosa.
Desta forma,
tal propositura tem por objetivo, especifico a proteção desses animais e a
tranquilidade dos seus donos.
E assim, por
entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao
seu trâmite, nós o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores que compõem
esta Câmara Municipal, aos quais pedimos aprovação.