LEI Nº 11.224, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a determinação que na iluminação pública do município de Sorocaba sejam utilizadas somente lâmpadas de custo acessível e maior eficiência e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 131/2015, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia.

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a utilização de lâmpadas compatíveis, com alta luminosidade e de baixo custo na iluminação pública do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Entende-se como lâmpada de baixo custo e alta luminosidade, vapor de sódio, led, prime, entre outras.

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de dezembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.224, de 1º de dezembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, ao 1º de dezembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015