LEI Nº 11.220, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

(Julgada improcedente a ADIN nº 2039164-79.2016.8.26.0000)

 

Obriga as entidades/instituições que recebem auxilio ou subvenção financeira e que promovem o esporte de representação, a apresentarem projeto social em contrapartida.

 

Projeto de Lei n.º 174/2015, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Toda e qualquer entidade/instituição que promove o esporte de representação de Sorocaba, que solicitar auxílio ou subvenção financeira da Prefeitura de Sorocaba, deverá apresentar obrigatoriamente, em contrapartida, um projeto social entre as áreas do Esporte, Cultura ou da Educação.

 

Parágrafo único. O projeto social consistirá na execução de ações gratuitas oferecidas à população, com duração mínima do tempo do recebimento do auxílio ou subvenção financeira da Prefeitura de Sorocaba e deverá:

 

a) tipo de projeto;

 

b) a quantidade estimada de pessoas que serão atendidas;

 

c) o local da execução, com indicação da metragem, benfeitorias e fotos;

 

d) o valor do projeto;

 

e) o prazo de duração do projeto;

 

f) outras exigências previstas em regulamento.

 

Art. 2°  A entidade/instituição deverá, pelo menos anualmente, a prestar contas ao Poder Executivo sobre a execução do projeto social, mediante relatório minucioso, acompanhado de documentos comprobatórios e fotografias, dos resultados alcançados pelo projeto social apresentado.

 

Art. 3º  As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras obrigações determinadas por outras Leis Municipais, Estaduais e Federais.

                                                            

Art. 4º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei pela entidade/instituição, implicará no bloqueio ou perda do auxílio ou subvenção  financeira da Prefeitura de Sorocaba.

 

Art. 5°  A entidade/instituição que já recebe auxílio ou subvenção financeira da Prefeitura de Sorocaba tem o prazo de 12 meses para se adequar a esta Lei.

 

Art. 6°  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de novembro de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.220, de 23 de novembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de novembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.11.2015