LEI Nº 11.214, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 208/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acresce o art. 75-A à Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 75-A Os servidores que possuem parentes em 1º grau e/ou cônjuge também servidor municipal, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim manifestarem interesse e não resultar prejuízo à administração". (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015
Sorocaba, 17 de setembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 089/2015
Processo nº 24.228/1991
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que
introduz dispositivo na Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre
Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, nossa intenção aqui é corrigir vício de
iniciativa constante da propositura original.
Assim, o Projeto introduz o art. 75-A no Estatuto dos Servidores
para conceder férias no mesmo período aos servidores com 1º grau de parentesco
ou cônjuges, que manifestarem interesse e desde que não cause prejuízo ao
serviço público.
Consultada a respeito do assunto a Secretaria de
Administração se mostrou favorável ao Projeto, pois a proposta do parlamento é
prática comum na Administração, sendo que o legislador condiciona a concessão
do benefício à ausência de prejuízo ao serviço público.
Dessa forma, estando plenamente
justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de
Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste Projeto em Lei.
Reiteramos,
no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.