LEI Nº 11.212, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui a Semana Municipal da Cultura Cristã no Município
de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 204/2015 – autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída no município de Sorocaba, a "Semana da
Cultura Cristã", a ser comemorada anualmente, no mês de abril, na semana
que antecede a chamada Semana Santa.
Art.
1º - Fica instituída no Município de Sorocaba, a "Semana da Cultura
Cristã", a ser comemorada anualmente, na semana chamada Semana Santa. (Redação dada pela Lei nº 11.332/2016)
Parágrafo único. A "Semana da Cultura Cristã"
passará a integrar o calendário oficial do Município de Sorocaba.
Art. 2º
A "Semana da Cultura Cristã" destina-se ao
congraçamento do povo cristão, a fim de promover e divulgar sua cultura,
através de exposições, palestras, reuniões e demais atividades inerentes à
cultura do cristianismo.
Parágrafo único. Poderá ocorrer o congraçamento de qualquer
igreja cristã, situada neste Município, independentemente de sua denominação,
desde que estejam devidamente legalizadas e em atividade.
Art. 3°
Competirá às igrejas adotarem a "Semana da Cultura
Cristã" a fim de incluir em seu calendário de comemorações e festividades
a semana cultural.
Art. 4º Durante a semana
cultural, será realizada programação voltada à cultura cristã através de:
I - apresentação de corais, bandas e músicos com arranjos e
hinos de louvor e adoração;
II - apresentação de show musical cristão;
III -
apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
IV - gincanas desportivas e intelectuais visando à integração de
membros das igrejas com a comunidade de Sorocaba;
V - eventos culturais e esportivos;
VI - palestras e exposições de temas bíblicos;
VII -
feira do livro cristão, exposição de bíblias e demais artigos;
VIII -
demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos. (Rejeitado
o Veto Parcial nº 75/2015) (Art. 4º e seus incisos declarados inconstitucionais
pela ADIN nº 2003244-44.2016.8.26.0000)
Art. 5º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da
Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 13.11.2015
TERMO
DECLARATÓRIO:
A
presente Lei nº 11.212, de em 5 de novembro de 2015, foi afixada no átrio
da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos
termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em
10 de novembro de 2015.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 75/2015, decreta e eu promulgo o art. 4º, da Lei nº 11.212, de 5 de novembro de 2015:
“Art. 4º Durante a semana
cultural, será realizada programação voltada à cultura cristã através de:
I - apresentação de corais, bandas e músicos com arranjos e
hinos de louvor e adoração;
II - apresentação de show musical cristão;
III -
apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
IV - gincanas desportivas e intelectuais visando à integração de
membros das igrejas com a comunidade de Sorocaba;
V - eventos culturais e esportivos;
VI - palestras e exposições de temas bíblicos;
VII - feira
do livro cristão, exposição de bíblias e demais artigos;
VIII - demais
manifestações que não contraponham com os princípios cristãos.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de dezembro de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 11.212, de 5 de novembro de 2015, referentes à rejeição
do Veto Parcial nº 75/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, ao 1º de dezembro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015