LEI Nº 11.212, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Institui a Semana Municipal da Cultura Cristã no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 204/2015 – autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída no município de Sorocaba, a "Semana da Cultura Cristã", a ser comemorada anualmente, no mês de abril, na semana que antecede a chamada Semana Santa.

 

Art. 1º - Fica instituída no Município de Sorocaba, a "Semana da Cultura Cristã", a ser comemorada anualmente, na semana chamada Semana Santa. (Redação dada pela Lei nº 11.332/2016)

 

Parágrafo único. A "Semana da Cultura Cristã" passará a integrar o calendário oficial do Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  A "Semana da Cultura Cristã" destina-se ao congraçamento do povo cristão, a fim de promover e divulgar sua cultura, através de exposições, palestras, reuniões e demais atividades inerentes à cultura do cristianismo.

 

Parágrafo único. Poderá ocorrer o congraçamento de qualquer igreja cristã, situada neste Município, independentemente de sua denominação, desde que estejam devidamente legalizadas e em atividade.

 

Art. 3°  Competirá às igrejas adotarem a "Semana da Cultura Cristã" a fim de incluir em seu calendário de comemorações e festividades a semana cultural.

 

Art. 4º  Durante a semana cultural, será realizada programação voltada à cultura cristã através de:

I - apresentação de corais, bandas e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;

II - apresentação de show musical cristão;

III - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

IV - gincanas desportivas e intelectuais visando à integração de membros das igrejas com a comunidade de Sorocaba;

V - eventos culturais e esportivos;

VI - palestras e exposições de temas bíblicos;

VII - feira do livro cristão, exposição de bíblias e demais artigos;

VIII - demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos. (Rejeitado o Veto Parcial nº 75/2015) (Art. 4º e seus incisos declarados inconstitucionais pela ADIN nº 2003244-44.2016.8.26.0000)

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.11.2015

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.212, de em 5 de novembro de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de novembro de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 75/2015, decreta e eu promulgo o art. 4º, da Lei nº 11.212, de 5 de novembro de 2015:

 

“Art. 4º  Durante a semana cultural, será realizada programação voltada à cultura cristã através de:

 

I - apresentação de corais, bandas e músicos com arranjos e hinos de louvor e adoração;

 

II - apresentação de show musical cristão;

 

III - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

 

IV - gincanas desportivas e intelectuais visando à integração de membros das igrejas com a comunidade de Sorocaba;

 

V - eventos culturais e esportivos;

 

VI - palestras e exposições de temas bíblicos;

 

VII - feira do livro cristão, exposição de bíblias e demais artigos;

 

VIII - demais manifestações que não contraponham com os princípios cristãos.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de dezembro de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.212, de 5 de novembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 75/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, ao 1º de dezembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015