LEI Nº 11.209, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 136/2015 - autoria do Vereador Izídio de Brito Correia.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Considerando a necessidade de proteção à saúde dos frentistas e profissionais que trabalham em postos de revenda de combustíveis, fica proibido no âmbito do município de Sorocaba, que postos de revenda de combustíveis permitam o enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.

 

Parágrafo único. Os postos ficam autorizados a proceder com o enchimento dos tanques após o desarme automático nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.

 

Art. 2º  No caso de inobservância da presente Lei, será aplicada multa pelo seu descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e no caso de reincidência esse valor será em dobro.

 

Art. 3º Os postos de revenda de combustíveis deverão fixar cartaz em local visível ao público a respeito da proibição contida na Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015