LEI Nº 11.206, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas ou luminárias de Diodo emissor de Luz - LED quando da implantação de novos loteamentos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 170/2015 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito o município de Sorocaba, a obrigatoriedade da utilização das lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) nos equipamentos de iluminação pública, quando da implantação de novos loteamentos no Município, a partir do vigor desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura exigirá do loteador o cumprimento do disposto no caput do presente artigo.

 

Art. 2º Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.

 

Parágrafo único. Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei, inclusive os projetos que já obtiveram a aprovação prévia.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.10.2015