LEI Nº 11.199, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas.

 

Projeto de Lei nº 217/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 21.966.812,19 (vinte e um milhões novecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e doze reais e dezenove centavos), observado o disposto no art. 9º-N da Resolução CMN nº 2.827, de 30.03.2001, com as alterações introduzidas pela Resolução CMN n.º 4.109, de 05.07.2012, ambas do Conselho Monetário Nacional, e as eventuais alterações posteriores, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput, serão obrigatoriamente aplicados no financiamento de contrapartida das obras de ampliação da capacidade de tratamento e melhorias da eficiência da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE S1 no âmbito do Programa Saneamento Básico - PAC2, ação: abastecimento de água e esgotamento sanitário, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como na amortização de dívidas quanto se tratar de operação contratada nos termos do § 2º do art. 9º-N, da Resolução CMN nº 2.827/2001, com exceção das dívidas contraídas com base no caput e no § 1º do mesmo artigo da Resolução.

 

Art. 2º  Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município de Sorocaba, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do município de Sorocaba, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§1º No caso de os recursos do município de Sorocaba não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e as despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º  Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as receitas oriundas de cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4° do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º  O orçamento do município de Sorocaba consignará, anualmente, montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015 

 

Sorocaba, 30 de setembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 095/2015

Processo nº 28.554/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Dirigimo-nos a presença de V.Exa. para apresentar Projeto de Lei que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S/A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Município de Sorocaba firmou contrato de transferência de recursos financeiro da União, no valor de R$ 38.924.646,09 para execução da ampliação da capacidade de tratamento e melhorias da eficiência da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE S1 no âmbito do Programa Saneamento Básico - PAC2, ação: abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Além desses recursos, será necessário o aporte da contrapartida, com recursos do tesouro no valor de R$ 21.966.812,19, para a conclusão das obras.

Ocorre que a crise econômica nacional, que assola todo o país, afetou diretamente as prefeituras, em razão da queda dos repasses feitos pelos governos estadual e federal.

Essa obra é de extrema importância para o Município de Sorocaba e nesse momento será extremamente difícil fazer o aporte da contrapartida necessária com recursos do Tesouro Municipal, razão pela qual o Poder Executivo buscou apoio financeiro junto ao Banco do Brasil, por meio do programa de financiamento de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento - CPAC.

O prazo do financiamento será de 102 meses, sendo 6 meses de carência para início do pagamento das parcelas e 96 meses de amortização. Os juros serão calculados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) + 3,4% ao ano, com encargos financeiros trimestrais, durante o período da carência e mensal, na fase de amortização, juntamente com as parcelas do principal. O prazo para a contratação será até 15/12/2015.

Assim sendo, Senhor Presidente, tendo em vista a importância dos investimentos contemplados pelo Projeto de Lei ora apresentado, tomamos a liberdade de solicitar a tramitação do incluso Projeto de Lei em caráter de urgência.

Na certeza de podermos contar mais uma vez com a especial atenção de V.Exa. e dessa Egrégia Casa, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.