LEI Nº 11.193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2240329-17.2015.8.26.0000)

 

Estabelece política pública de transporte coletivo urbano do município de Sorocaba, nos termos da letra "n" do inciso I do art. 33 da LOMS - Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 121/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Serão beneficiários do "cartão livre", para uso no sistema público de transporte coletivo urbano do município de Sorocaba, sem pagamento de tarifa, os usuários sócio-economicamente carentes, residentes no município,  que possuam comprometimento de locomoção e/ou necessidade de apoio para uso dos ônibus, e os considerados em situação especial.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício será permanente no caso de deficiência definitiva e revalidada anualmente, se a deficiência for transitória, e em todos os casos dependerá de prévia avaliação da autoridade competente.

 

Art. 2°  Para fins do art. 1º serão considerados usuários especiais:

 

I - pessoas com deficiência física (definitiva):

 

a) que utilizam e/ou necessitam do uso de aparelho auxiliar na sua locomoção (órtese ou prótese);

 

b) sequelados de acidente vascular cerebral ou outro acidente com grau de comprometimento motor avançado;

 

c) que tiveram membros amputados;

 

d) que apresentam limitações comprometendo os membros superiores e inferiores, decorrentes de patologias (poliomielite, paralisia cerebral e outros).

 

II - pessoas com deficiência visual grave (definitiva);

 

III - pessoas com deficiência auditiva grave (definitiva);

 

IV - pessoas com deficiência mental grave (definitiva);

 

V - pessoas portadoras de doenças ortopédicas e outras (transitória):

 

a) as que apresentem comprometimento temporário dos membros inferiores e/ou superiores, desde que em tratamento fisioterápico;

 

b) as que realizam tratamento radioterápico e/ou quimioterápico;

 

c) as portadoras de sequelas decorrentes de procedimentos cirúrgicos.

 

VI - pessoas obesas, que apresentem quadro de obesidade mórbida com índice de massa corporal igual ou superior a 40 (quarenta) (transitória);

 

VII - pessoas com insuficiência renal, que se submetem a hemodiálise por no mínimo três dias na semana (transitória);

 

VIII - acompanhantes dos usuários especiais.

 

§1º  Para avaliação da condição de usuário especial, o interessado deverá apresentar o respectivo atestado assinado por médico especialista da área, onde constem a deficiência, o grau e o CID - Código Internacional de Doença.

 

§2º  Para avaliação da condição de acompanhante, o interessado deverá apresentar atestado médico indicativo dessa necessidade, assinado pelo médico que atestou a condição de usuário especial do acompanhado.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de outubro de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.193, de 13 de outubro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 13 de outubro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015