LEI Nº 11.185, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2137220-79.2018.8.26.0000)

 

Proíbe a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, nas instituições de ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 126/2015, de autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica vedada a utilização de banheiros, vestiários e demais espaços segregados, de acordo com a identidade de gênero, em instituições que atendam ao ensino fundamental, público ou privado, instaladas no âmbito do Município.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se identidade de gênero o conceito pessoal, individual, psíquico e subjetivo, divergente do sexo biológico, adotado pela pessoa.

 

Art. 2º  A vedação do artigo anterior, caso haja distinções quanto ao gênero, se estenderá à utilização de uniformes, vestimentas ou demais elementos de indumentárias.

 

Art. 3º  A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de setembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.185, de 28 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de setembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015