LEI Nº 11.175, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Cria o Auxílio Pós-Parto no município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 141/201 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do auxílio Pós-Parto no município de Sorocaba.
Art. 2º O auxílio pós-parto terá como objetivo a proteção à saúde e higiene do recém-nascido por meio do fornecimento de um kit básico de higiene, destinado exclusivamente ao bem estar do bebê.
Art. 3º O kit básico de higiene previsto no artigo anterior conterá, no mínimo:
I - quatro sabonetes neutros;
II - um xampu neutro;
III - uma pomada para assadura;
IV - um pacote de algodão; e
V - cento e oitenta fraldas descartáveis mensais de acordo com o tamanho e peso da criança.
§ 1º Será fornecido um kit básico por mês para cada criança inscrita no programa.
§ 2º A criança inscrita poderá receber o auxílio por no máximo 4 meses.
§ 3º Poderão ser inscritas mais de uma criança da mesma família, desde que cada uma preencha todos os requisitos desta Lei.
§ 4º As fraldas mencionadas no inciso V do caput deste artigo serão fornecidas de acordo com o tamanho e peso da criança.
Art. 4º O auxílio mencionado nesta Lei só será concedido às crianças cujo responsável legal resida no município de Sorocaba, e cuja renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo por mês.
Art. 5º O responsável legal pela criança deverá apresentar requerimento, instruindo-o com documento que comprove a guarda ou tutela, bem como o atendimento ao art. 4º.
§ 1º O requerimento mencionado no artigo anterior deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento da criança;
II - comprovante de identidade do responsável legal;
III - comprovante de residência em nome do responsável legal, ou documento idôneo que comprove residência fixa no município de Sorocaba;
IV - comprovante de renda, ainda que não seja fixa, que deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos (se houver):
a) cópia do holerite;
b) cópia do extrato de benefício previdenciário;
c) outro (s) documentos que demonstrem a renda familiar.
V- estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
VI - número de consultas de pré-natal (7 ou mais consultas);
VII- vacinação em dia conforme calendário vacinal da gestante;
VIII - carteira de vacinação da criança em dia;
IX - consultas de puericultura;
X - exames de pré-natal em dia.
§ 2º O requerimento deverá ser analisado em no máximo quinze dias, desde que todas as documentações necessárias estejam de acordo.
Art. 6º O auxílio pós-parto será automaticamente interrompido:
I - após o transcurso do prazo mencionado do prazo previsto no art. 3º, §2º;
II - quando comprovado desvio de finalidade dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A fiscalização da presente Lei compete ao Conselho Tutelar da região onde reside o recém-nascido beneficiado, bem como a qualquer dos agentes integrantes do Sistema Único de Saúde do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 365 dias, após a publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015
Sorocaba, 13 de julho de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 062/2015
Processo nº 29.120/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim
de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto
de Lei, que dispõe sobre a criação do auxílio Pós-Parto no Município de
Sorocaba e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre
Vereador VALDECIR MOREIRA DA SILVA, nossa intenção aqui é corrigir vício de
iniciativa constante da propositura original.
A presente iniciativa se faz relevante uma vez que o
Programa de Proteção à Saúde e Higiene do Recém-Nascido é um direito
Constitucional, assegurado no preambulo da Carta Magna, ou seja, o direito
social ao bem estar.
A concessão desse direito ao recém-nascido garante o seu
desenvolvimento adequado. Não raras são as vezes que a mãe ou responsável não
tem condições financeiras mínimas para aquisição sequer de fraldas que em média
usam 6 por dia, totalizando em média 180 fraldas por mês, sem contar os
produtos de necessários a higiene pessoal.
Normalmente no primeiro mês de vida o bebê utiliza fraldas
descartáveis do tipo Recém-Nascido, e no sexto mês usa fraldas descartáveis
tamanho Grande, assim, os tamanhos das fraldas comporão o Kit conforme a
necessidade do bebê.
Há de ser considerado também que a limpeza e a higiene do
bebê devidamente realizada é regra importante na prevenção de doenças
infanto-juvenis e a mortalidade infantil será reduzida pela higiene adequada ao
recém-nascido.
A população mais carente será beneficiada pela presente Lei,
pois a aquisição dos itens necessários para a higiene que um bebê precisa custa
caro. A mãe ou responsável legal que resida no Município de Sorocaba que não
tem condições financeiras para compor os itens necessários de higiene será
beneficiada pelo Programa desde que ela cumpra os requisitos dispostos nos
incisos do § 1º do art. 5º do referido Projeto de Lei.
Assim, estando evidenciada a relevância da
medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis
não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.