LEI Nº 11.165, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

(Revogada pela Lei nº 11.519/2017)

 

Dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 151/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de subvenção à entidade denominada Centro Social São Camilo, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, no valor total de até R$ 131.043,00 (cento e trinta e um mil e quarenta e três reais), visando a manutenção de seus projetos na área de promoção e assistência social, a vigorar a partir da publicação desta Lei e tendo seu término em 31 de dezembro de 2015, na forma estabelecida nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2015.

 

Art. 2º  O Termo de Repasse de Subvenção mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir auxílio mensal do Município à subvencionada, durante os meses de vigência do instrumento, conforme estabelecido no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O Termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.

 

Art. 3º  A entidade Centro Social São Camilo receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para manutenção dos serviços sócio-assistenciais destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área de Promoção e Assistência Social, conforme Plano de Trabalho para os meses de vigência do Termo de Repasse de Subvenção pré-aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

 

Art. 3º  A entidade Centro Social São Camilo receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para manutenção dos serviços assistenciais destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área de Promoção e Assistência Social, conforme Plano de Trabalho para os meses de vigência do Termo de Repasse de Subvenção, pré-aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES. (Redação dada pela Lei nº 11.208/2015)

 

Art. 4º  A entidade Centro Social São Camilo deverá apresentar a prestação de contas mensalmente, em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema informático a ser fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e entregá-la impreterivelmente entre o dia primeiro e o décimo dia do mês seguinte, na Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

                       

§ 1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas são:

 

I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informando no corpo da solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da Agência e da Conta Corrente específica onde será efetuado o depósito, conforme modelos a serem distribuídos pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;

                       

II - cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, com as notas devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEDES", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

III - relação nominal dos usuários que frequentaram a entidade naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme modelo emitido pela SEDES, assinado pelo Presidente da Instituição;

 

III - relação do atendimento efetuado naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme modelo emitido pela SEDES, assinado pelo Presidente da Instituição; (Redação dada pela Lei nº 11.208/2015)

 

IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês, com os indicadores que medirão os resultados, conforme modelo emitido pela SEDES;

                       

V - balancete demonstrando as receitas;

                       

VI - Certidão Negativa de Débito - INSS;

                       

VII - Certidão de Regularidade do FGTS;

                       

VIII - Certidão Negativa de Débito Estadual;

                       

IX - Certidão Negativa de Débito Conjunta PGFN/SRF;

                       

X - Certidão Negativa de Tributos Municipais;

                       

XI - Conciliação Bancária.

 

§ 2º Para efeitos do § anterior, serão aceitos holerites, notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais em que conste o CNPJ da entidade, guias de recolhimento de impostos e contribuições.

 

§ 3º Não serão aceitos recibos ou quaisquer outros documentos manuscritos e que não estejam em conformidade com as despesas previstas no orçamento físico financeiro aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.

 

§ 4º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 (oito) anos.

 

§ 5º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.

 

§ 6º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, será encaminhado a Secretaria da Fazenda – SEF, o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.

 

§ 7º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

 

§ 8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§ 9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a Entidade receba o repasse do mês seguinte.

 

§ 10.  Caso alguma certidão exigida neste artigo esteja vencida, o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba a realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.

 

§ 11. A falta de atendimento a quaisquer dos requisitos de prestação de contas exigidos neste artigo, também ensejará a suspensão temporária dos pagamentos, até a devida regularização.

 

§ 12. A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores é parte integrante dos documentos de prestações de contas.

 

§ 13. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos; aquisição de material permanente, bens móveis ou imóveis; obra de construção reforma e/ou ampliação; pagamento de quaisquer despesas, impostos e encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos, despesas relativas a uso de Cartórios (registro de Atas, Reformas ou Alterações de Estatuto e outros), aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde (cigarros, bebidas alcoólicas, etc.), taxas de administração, publicidade (salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social), contratação de auditoria externa, mesmo que relacionada com a execução do Termo de Repasse de Subvenção e todas as demais despesas não previstas no plano de trabalho, bem como a existência de documentos indevidos e/ou incorretos.

 

Art. 5º  No caso de não ocorrer a prestação de contas descrita no art. 6º, o repasse seguinte não será feito, sendo portanto, entendida como nenhuma atividade realizada, sem prejuízo da prestação de contas do valor recebido que deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba a realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.

 

Art. 6º  Em caso de suspensão ou cancelamento do registro junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os repasses serão suspensos até que a entidade regularize tal situação, quando também não haverá repasse retroativo.

 

Art. 7º  A entidade deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte a cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES fornecer apoio técnico à entidade subvencionada.

 

Art. 9º Caberá à entidade subvencionada participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 10. A relação existente entre a entidade e o Município não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie.

                       

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da entidade todos os custos com pessoal contratado para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado por esta Lei.

 

Art. 11.  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará na suspensão do Termo de Repasse de Subvenção.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2015, dotação orçamentária 08.01.00 3.3.50.43.00 4001 2208 1 11000000, suplementadas se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.09.2015 

 

JUSTIFICATIVA:

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 067/2015

Processo nº 18.398/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

Pelo presente Projeto de Lei, o Município pretende conceder subvenção mensal à entidade denominada Centro Social São Camilo, para que a mesma possa continuar a desenvolver serviços assistenciais, contribuindo de forma significativa para a qualidade de vida da população que se encontra em situação de vulnerabilidade, oferecendo-lhes apoio físico, psicológico e social, trabalhando assim em parceria com o Município.

Dessa forma, este Executivo reconhece a importância da referida entidade, que desenvolve atividades sem fins lucrativos, apoiando a promoção e assistência social.

Cumpre destacar que as subvenções sociais ora apontadas, destinam-se a cobrir despesas de custeio de entidades beneficiadas, como é o caso do Centro Social São Camilo, ou seja, caráter assistencial, sem fins lucrativos, amoldando-se à norma contida no § 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que, no Capítulo II, quando disciplina sobre Despesa, assim determina:

 "...

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

...

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

...".

Importante frisar também que a transferência dos recursos à referida entidade é acompanhada pelo Executivo, através de mecanismos de fiscalização e prestação de contas, como medida de resguardo da correta aplicação dos recursos.

Diante do exposto e levando-se em consideração que, na forma determinada no inciso XII, artigo 4º da Lei Orgânica compete ao Município realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas é que apresento o presente Projeto, entendendo estar o mesmo revestido de relevante interesse público e devidamente justificado, esperando contar com o costumeiro apoio dessa D. Casa, no sentido de transformá-lo em Lei.