LEI Nº
11.165, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 11.519/2017)
Dispõe
sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 151/2015 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada a concessão de
subvenção à entidade denominada Centro Social São Camilo, mediante Termo de
Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura de Sorocaba, por meio da
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, no valor total de até R$
131.043,00 (cento e trinta e um mil e quarenta e três reais), visando a
manutenção de seus projetos na área de promoção e assistência social, a vigorar
a partir da publicação desta Lei e tendo seu término em 31 de dezembro de 2015,
na forma estabelecida nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como na Lei que aprovou o Orçamento do
Município para o exercício de 2015.
Art.
2º O Termo de
Repasse de Subvenção mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir auxílio
mensal do Município à subvencionada, durante os meses de vigência do
instrumento, conforme estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo
único. O Termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo
se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.
Art.
3º A entidade
Centro Social São Camilo receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para
manutenção dos serviços sócio-assistenciais
destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área de Promoção e
Assistência Social, conforme Plano de Trabalho para os meses de vigência do
Termo de Repasse de Subvenção pré-aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento
Social - SEDES.
Art. 3º A entidade Centro Social São Camilo
receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para manutenção dos serviços
assistenciais destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área
de Promoção e Assistência Social, conforme Plano de Trabalho para os meses de
vigência do Termo de Repasse de Subvenção, pré-aprovado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social – SEDES. (Redação dada pela
Lei nº 11.208/2015)
Art.
4º A entidade
Centro Social São Camilo deverá apresentar a prestação de contas mensalmente,
em papel timbrado da mesma, utilizando modelo ou sistema informático a ser
fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e entregá-la
impreterivelmente entre o dia primeiro e o décimo dia do mês seguinte, na
Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
§
1º Os documentos mensais exigidos para prestação de contas são:
I
- solicitação de pagamento indicando os recursos
recebidos e relação dos pagamentos efetuados, informando no corpo da
solicitação, o nome do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, número da
Agência e da Conta Corrente específica onde será efetuado o depósito, conforme
modelos a serem distribuídos pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;
II
- cópias dos documentos e despesas, devidamente
assinados pelo presidente da entidade, com as notas devidamente carimbadas
"PAGO COM RECURSOS DO TERMO DE REPASSE DE SUBVENÇÃO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA/SEDES", nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo;
III
- relação nominal dos usuários que frequentaram a entidade naquele mês (de
acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de Subvenção), conforme
modelo emitido pela SEDES, assinado pelo Presidente da Instituição;
III - relação do atendimento
efetuado naquele mês (de acordo com a meta estabelecida no Termo de Repasse de
Subvenção), conforme modelo emitido pela SEDES, assinado pelo Presidente da
Instituição; (Redação dada pela Lei nº 11.208/2015)
IV
- relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês,
com os indicadores que medirão os resultados, conforme modelo emitido pela
SEDES;
V
- balancete demonstrando as receitas;
VI
- Certidão Negativa de Débito - INSS;
VII
- Certidão de Regularidade do FGTS;
VIII
- Certidão Negativa de Débito Estadual;
IX
- Certidão Negativa de Débito Conjunta PGFN/SRF;
X
- Certidão Negativa de Tributos Municipais;
XI
- Conciliação Bancária.
§
2º Para efeitos do § anterior, serão aceitos holerites, notas fiscais
eletrônicas, cupons fiscais em que conste o CNPJ da entidade, guias de
recolhimento de impostos e contribuições.
§
3º Não serão aceitos recibos ou quaisquer outros documentos manuscritos e que
não estejam em conformidade com as despesas previstas no orçamento físico
financeiro aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
§
4º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para
fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 (oito) anos.
§
5º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do
repasse da verba.
§
6º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria de Desenvolvimento
Social - SEDES, será encaminhado a Secretaria da
Fazenda – SEF, o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de
pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, no Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal, especificamente aberta para esse fim e cujo
recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.
§
7º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em
caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo.
§
8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Repasse de Subvenção e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§
9º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições
para que a Entidade receba o repasse do mês seguinte.
§
10. Caso alguma certidão exigida neste
artigo esteja vencida, o pagamento será suspenso temporariamente até a devida
regularização, não obrigando a Prefeitura de Sorocaba a realizar o repasse,
cumulando o valor retroativo.
§
11. A falta de atendimento a quaisquer dos requisitos de prestação de contas
exigidos neste artigo, também ensejará a suspensão temporária dos pagamentos,
até a devida regularização.
§
12. A comprovação da entrega da prestação de contas e do relatório técnico à
Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores
Vereadores é parte integrante dos documentos de prestações de contas.
§
13. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas,
juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo;
empréstimos; aquisição de material permanente, bens móveis ou imóveis; obra de
construção reforma e/ou ampliação; pagamento de quaisquer despesas, impostos e
encargos anteriores à celebração do Termo de Repasse de Subvenção; passagens
aéreas e terrestres, hospedagem, promoção de festas e eventos, despesas
relativas a uso de Cartórios (registro de Atas, Reformas ou Alterações de
Estatuto e outros), aquisição de gêneros supérfluos ou danosos à saúde
(cigarros, bebidas alcoólicas, etc.), taxas de administração, publicidade
(salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social),
contratação de auditoria externa, mesmo que relacionada com a execução do Termo
de Repasse de Subvenção e todas as demais despesas não previstas no plano de
trabalho, bem como a existência de documentos indevidos e/ou incorretos.
Art.
5º No caso de
não ocorrer a prestação de contas descrita no art. 6º, o repasse seguinte não
será feito, sendo portanto, entendida como nenhuma atividade realizada, sem
prejuízo da prestação de contas do valor recebido que deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês, não obrigando a Prefeitura de
Sorocaba a realizar o repasse, cumulando o valor retroativo.
Art.
6º Em caso de
suspensão ou cancelamento do registro junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, os repasses serão suspensos até que a entidade
regularize tal situação, quando também não haverá repasse retroativo.
Art.
7º A entidade
deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte a cópia do Balanço Anual ou
Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela
Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como
manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do
montante recebido.
Art.
8º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES fornecer apoio técnico
à entidade subvencionada.
Art.
9º Caberá à entidade subvencionada participar de todas as reuniões programadas
com antecedência pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de
seus planos e projetos de trabalho.
Art.
10. A relação existente entre a entidade e o Município não gera qualquer
vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo
único. São de exclusiva responsabilidade da entidade todos os custos com
pessoal contratado para a execução do Termo de Repasse de Subvenção autorizado
por esta Lei.
Art.
11. O descumprimento das normas
estabelecidas nesta Lei acarretará na suspensão do
Termo de Repasse de Subvenção.
Art.
12. As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de
2015, dotação orçamentária 08.01.00 3.3.50.43.00 4001 2208 1 11000000,
suplementadas se necessário.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 2 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 4.09.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-
067/2015
Processo nº
18.398/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá
outras providências.
Pelo
presente Projeto de Lei, o Município pretende conceder subvenção mensal à
entidade denominada Centro Social São Camilo, para que a
mesma possa continuar a desenvolver serviços assistenciais, contribuindo
de forma significativa para a qualidade de vida da população que se encontra em
situação de vulnerabilidade, oferecendo-lhes apoio físico, psicológico e
social, trabalhando assim em parceria com o Município.
Dessa
forma, este Executivo reconhece a importância da referida entidade, que
desenvolve atividades sem fins lucrativos, apoiando a promoção e assistência
social.
Cumpre
destacar que as subvenções sociais ora apontadas, destinam-se a cobrir despesas
de custeio de entidades beneficiadas, como é o caso do Centro Social São
Camilo, ou seja, caráter assistencial, sem fins lucrativos, amoldando-se à
norma contida no § 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, que, no Capítulo II, quando disciplina sobre Despesa, assim determina:
"...
Art.
12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
...
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta Lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se
destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
...".
Importante
frisar também que a transferência dos recursos à referida entidade é
acompanhada pelo Executivo, através de mecanismos de fiscalização e prestação
de contas, como medida de resguardo da correta aplicação dos recursos.
Diante do exposto e
levando-se em consideração que, na forma determinada no inciso XII, artigo 4º
da Lei Orgânica compete ao Município realizar serviços de assistência social,
diretamente ou por meio de instituições privadas é que apresento o presente Projeto,
entendendo estar o mesmo revestido de relevante interesse público e devidamente
justificado, esperando contar com o costumeiro apoio dessa D. Casa, no sentido
de transformá-lo em Lei.