LEI Nº 11.157, DE 21 DE AGOSTO DE
2015.
(Declarada
Inconstitucional pela ADIN nº 2145677-71.2016.8.26.0000)
Dispõe sobre
a cassação imediata do Alvará Municipal de Funcionamento ou de qualquer outra
Licença da Prefeitura do Município de Sorocaba para funcionamento de qualquer
empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou condições
análogas.
Projeto de
Lei nº 102/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo das
penas previstas na legislação própria, será cassado imediatamente o Alvará de
Funcionamento, ou qualquer outra Licença para funcionamento expedida pela
Prefeitura Municipal de Sorocaba, dos estabelecimentos que produzirem ou
comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas
etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a
condição análoga à de escravo.
Parágrafo
único. Condutas que configurem redução da pessoa a condição análoga à de
escravo na Construção Civil no município de Sorocaba ensejará o embargo
imediato da obra, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Art. 2º O descumprimento do
disposto no art. 1º e seu parágrafo único serão apurados na forma estabelecida
pelo Poder Público Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo
de ampla defesa e contraditório ao interessado.
Art. 3º Esgotada a
instancia administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário
Oficial da Cidade, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os
respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - endereços
de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 4º A cassação prevista
no art. 1º e seu parágrafo único implicarão aos sócios, pessoas físicas ou
jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo
que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;
II - a proibição de entrarem com pedido de alvará de
funcionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo
único. As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez)
anos, contados da data da cassação.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de agosto de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.157, de 21 de agosto de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 21 de agosto de 2015.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015
JUSTIFICATIVA:
O presente
Projeto de Lei visa coibir, em todas as suas formas, o comércio de produtos
e serviços em cuja fabricação ou construção tenha havido, em qualquer de suas
etapas de confecção (ou construção), condutas que favoreçam ou configurem a
exploração do trabalho em condições análogas à escravidão.
As
denúncias relacionadas à exploração do trabalho análogo ao de escravo têm sido
mais constantes do que a Sociedade pode permitir, e povoam os noticiários da
Imprensa desde a década de 90.
Nos
últimos anos, infelizmente, temos acompanhado as notícias dos principais
veículos de comunicação, notadamente, no setor de confecção e da construção
civil.
Com
essa medida, estaremos dando um passo importante e
essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já
desenvolvidas pelo Poder Público.
Por todo o exposto, conto com o apoio de meus Nobres Pares
para a aprovação do presente projeto de Lei.