LEI Nº 11.157, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2145677-71.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a cassação imediata do Alvará Municipal de Funcionamento ou de qualquer outra Licença da Prefeitura do Município de Sorocaba para funcionamento de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou condições análogas.

 

Projeto de Lei nº 102/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, será cassado imediatamente o Alvará de Funcionamento, ou qualquer outra Licença para funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo.

 

Parágrafo único. Condutas que configurem redução da pessoa a condição análoga à de escravo na Construção Civil no município de Sorocaba ensejará o embargo imediato da obra, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

 

Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º e seu parágrafo único serão apurados na forma estabelecida pelo Poder Público Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo de ampla defesa e contraditório ao interessado.

 

Art. 3º  Esgotada a instancia administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial da Cidade, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

 

Art. 4º  A cassação prevista no art. 1º e seu parágrafo único implicarão aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;

 

II - a proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo único. As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de agosto de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.157, de 21 de agosto de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 21 de agosto de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa coibir, em todas as suas formas, o comércio de produtos e serviços em cuja fabricação ou construção tenha havido, em qualquer de suas etapas de confecção (ou construção), condutas que favoreçam ou configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão.

As denúncias relacionadas à exploração do trabalho análogo ao de escravo têm sido mais constantes do que a Sociedade pode permitir, e povoam os noticiários da Imprensa desde a década de 90.

Nos últimos anos, infelizmente, temos acompanhado as notícias dos principais veículos de comunicação, notadamente, no setor de confecção e da construção civil.

Com essa medida, estaremos dando um passo importante e essencial no combate ao trabalho escravo, reforçando-se assim, as ações já desenvolvidas pelo Poder Público.

Por todo o exposto, conto com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação do presente projeto de Lei.