LEI Nº 11.156, DE 21 DE AGOSTO DE 2015

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2238602-23.2015.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a adaptação da jornada de trabalho de servidor da Prefeitura Municipal de Sorocaba, da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 82/2015, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica assegurada ao servidor da Prefeitura Municipal, da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) com deficiência ou com mobilidade reduzida a adaptação de sua jornada de trabalho, sem que haja desconto em sua remuneração.

 

§ 1° Tal adaptação será específica para cada categoria e grau de deficiência, emitindo-se um ato para, cada servidor que tiver sua jornada adaptada.

 

§ 2° A definição quantitativa da jornada adaptada e o fato do servidor ser deficiente ou de estar com mobilidade reduzida não gera necessariamente o direito descrito no caput deste artigo, ficando o benefício dependendo da apresentação pelo servidor de laudo médico fornecido pelo setor de saúde ocupacional do órgão empregador no qual conste sua condição e de documento contendo explicação detalhada da necessidade da jornada sugerida.

 

§ 3° Tal documento explicativo será indeferido pela Secretaria da Administração se a explicação não se amoldar ao conceito de adaptação razoável, conforme inciso I, do art. 2°.

 

Art. 2°  Considera-se para os efeitos desta Lei: 

 

I - adaptação razoável: as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

 

II - pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções:

 

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual, é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou, a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 

 

d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais, como:

 

1. comunicação;

 

2. cuidado pessoal;

 

3. habilidades sociais;

 

4. utilização dos recursos da comunidade;

 

5. saúde e segurança;

 

6. habilidades acadêmicas:

 

7. lazer; e

 

8. trabalho;

 

e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

 

III - pessoa com mobilidade reduzida; aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

Art. 3°  O ato de adaptação da jornada de trabalho deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de 90 (noventa) dias, nos casos de necessidades temporárias, e por mais de 01 (um) ano, no caso de necessidades permanentes.

 

Art. 4°  A jornada diária do servidor beneficiado não deverá ser inferior a 6 (seis) horas e 10 (dez) minutos.

 

§ 1° Sob nenhuma hipótese a jornada diária remanescente, após a redução, poderá ser feita ininterruptamente sempre sendo obrigatoriamente observado o horário de almoço, que poderá ser, conforme a necessidade de adaptação no máximo de 2 (duas) horas.

 

§ 2° A jornada adaptada cessará quando terminados os motivos que os tenham determinado,

 

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de agosto de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015 

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.156, de 21 de agosto de 2015, foi reafixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município, por ter saído anteriormente com incorreção.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de agosto de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

NR: A presente Lei nº 11.156, de 21 de agosto de 2015 está sendo republicada por ter saído anteriormente com incorreção.