LEI Nº 11.153, DE 6 DE AGOSTO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2038201-71.2016.8.26.0000)

 

Proíbe a produção e a comercialização de Foie Gras e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 111/2015, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Fica proibida a produção e comercialização de Foie Gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Sorocaba.

 

Art. 3º  A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.

 

Art. 4°  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de agosto de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de agosto de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.08.2015