LEI Nº 11.135, DE 6 DE JULHO DE 2015
(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2186309-76.2015.8.26.0000)
(Reformada a decisão e declarada Constitucional nos autos do Recurso Extraordinário nº 987.891 - Lei em Vigor)
Institui a meia-entrada em todos os eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento para doadores regulares de sangue no município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 30/2015, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue no Município de Sorocaba em todos os eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento.
§ 1° Entende-se por meia-entrada o valor de 50% (cinquenta por cento) do preço total do ingresso cobrado em teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições, zoológicos, parques, pontos turísticos, estádios, casas de espetáculos, congressos, simpósios e demais eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento.
§2° São doadores regulares de sangue aqueles assim identificados pelos hospitais e bancos de sangue oficiais do Município.
Art. 2° Tanto no ato da compra da meia-entrada, como no momento do ingresso em evento, exigir-se-á daquele a quem se destina esta Lei à identificação oficial de doador regular de sangue.
Art. 3° São beneficiários da meia-entrada os doadores durante três meses após a doação, no caso dos homens, e quatro meses para mulheres, de acordo com o prazo mínimo para doação, de acordo com os critérios internacionais de saúde.
Art. 4º O descumprimento desta Lei pelos responsáveis ou proprietários de estabelecimentos privados implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e em caso de reincidência será aplicada a multa em dobro.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de julho de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.135, de 6 de julho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de julho de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.07.2015