LEI Nº 11.132, DE 19 DE JUNHO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2172555-67.2015.8.26.0000

 

Dispõe sobre a instituição do "Programa de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo", e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 24/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o "Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo".

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei considera-se Esporte Amador Alternativo a prática do:

 

a)      Skate;

 

b)      Ciclismo;

 

c)      Slackline;

 

d)     Malha;

 

e)      Bocha;

 

f)       Trote e Corrida;

 

g)      Patinação.

 

Art. 3º  O "Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo" deverá:

 

I - garantir ampla divulgação das modalidades compreendidas no Programa e locais de prática, bem como seus benefícios para a saúde física e mental;

 

II - promover orientações educacionais em escolas e ao público geral, sobre regras, modalidades, exigências físicas (preparo antes, durante e depois da prática) e condutas de segurança;

 

III - promover campeonatos e disputas, inclusive escolares;

 

IV - garantir estruturas físicas seguras e adequadas para a prática de cada modalidade, com correta iluminação, ventilação e, quando ao ar livre entre árvores, a poda adequada das mesmas;

 

V - garantir a constante ronda de Guardas Civis Municipais para garantir a segurança dos praticantes, inclusive implantando câmeras de segurança em pontos estratégicos, onde a ronda for menos freqüente (especialmente na malha cicloviária do município e nas pistas de skate);

 

VI - promover orientações educativas para o trânsito (com placas de "respeite o esportista", faixas, cartazes e blitzen), especialmente nas imediações da malha cicloviária onde o trânsito de veículos é intenso.

 

Art. 4º  O Poder Público poderá firmar parcerias não onerosas com empresas privadas, organizações não-governamentais, associações de moradores, entidades assistenciais, dentre outras entidades legalmente constituídas, para operacionalizar o presente "Programa".

 

Art. 5º  O Poder Público Municipal fará constantes estudos de demanda para ampliar as estruturas físicas proporcionadoras da prática dos esportes citados nesta Lei.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 19 de junho de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.132, de 19 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 19 de junho de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.06.2015