LEI Nº 11.132, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a instituição do "Programa de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo", e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 24/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo".
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se Esporte Amador Alternativo a prática do:
a) Skate;
b) Ciclismo;
c) Slackline;
d) Malha;
e) Bocha;
f) Trote e Corrida;
g) Patinação.
Art. 3º O "Programa Municipal de Incentivo ao Esporte Amador Alternativo" deverá:
I - garantir ampla divulgação das modalidades compreendidas no Programa e locais de prática, bem como seus benefícios para a saúde física e mental;
II - promover orientações educacionais em escolas e ao público geral, sobre regras, modalidades, exigências físicas (preparo antes, durante e depois da prática) e condutas de segurança;
III - promover campeonatos e disputas, inclusive escolares;
IV - garantir estruturas físicas seguras e adequadas para a prática de cada modalidade, com correta iluminação, ventilação e, quando ao ar livre entre árvores, a poda adequada das mesmas;
V - garantir a constante ronda de Guardas Civis Municipais para garantir a segurança dos praticantes, inclusive implantando câmeras de segurança em pontos estratégicos, onde a ronda for menos freqüente (especialmente na malha cicloviária do município e nas pistas de skate);
VI - promover orientações educativas para o trânsito (com placas de "respeite o esportista", faixas, cartazes e blitzen), especialmente nas imediações da malha cicloviária onde o trânsito de veículos é intenso.
Art. 4º O Poder Público poderá firmar parcerias não onerosas com empresas privadas, organizações não-governamentais, associações de moradores, entidades assistenciais, dentre outras entidades legalmente constituídas, para operacionalizar o presente "Programa".
Art. 5º O Poder Público Municipal fará constantes estudos de demanda para ampliar as estruturas físicas proporcionadoras da prática dos esportes citados nesta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 19 de junho de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.132, de 19 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 19 de junho de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.06.2015