LEI Nº 1.113, DE 1º DE JULHO DE 1963.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe
sôbre isenção de imposto de indústrias e Profissões a feirantes.
PEDRO
AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960 (Regime Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o veto nº 21/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam isentos do pagamento do imposto de Indústrias e Profissões, todos os
feirantes que exerçam suas atividades nas feiras livres desta cidade.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 1º de julho de 1963.
Pedro
Augusto Rangel
Presidente
da Câmara
Publicada
da Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.