LEI Nº 11.126, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Obriga o Poder Executivo Municipal disponibilizar no seu portal eletrônico Relatório das Áreas contaminadas do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 54/2014, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar no seu portal eletrônico, Relatório das Áreas contaminadas do município.
Art. 2º A relação das Áreas contaminadas deverá conter:
I - o endereço circunstanciado da área contaminada e seus limites;
II - os grupos de contaminantes encontrados na área;
III - os procedimentos e as medidas de intervenção adotados para remediação;
IV - a classificação da área contaminada, segundo as seguintes classes:
a) contaminada sob investigação;
b) contaminada;
c) em processo de monitoramento para reabilitação;
d) reabilitada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de junho de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.126, de 16 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de junho de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.06.2015