LEI Nº 11.126, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

Obriga o Poder Executivo Municipal disponibilizar no seu portal eletrônico Relatório das Áreas contaminadas do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 54/2014, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar no seu portal eletrônico, Relatório das Áreas contaminadas do município.

 

Art. 2º  A relação das Áreas contaminadas deverá conter:

 

I - o endereço circunstanciado da área contaminada e seus limites;

II - os grupos de contaminantes encontrados na área;

III - os procedimentos e as medidas de intervenção adotados para remediação;

IV - a classificação da área contaminada, segundo as seguintes classes:

 

a) contaminada sob investigação;

b) contaminada;

c) em processo de monitoramento para reabilitação;

d) reabilitada.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de junho de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.126, de 16 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de junho de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.06.2015