LEI Nº 11.125, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos beneficiários, bem como da fila de espera para o transporte especial no município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 32/2015, de autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar no Jornal do Município, na rede mundial de computadores, através do "site" da PREFEITURA ou outro meio eletrônico disponível, os beneficiários, bem como a fila de espera nos processos de solicitação do transporte especial no Município.

 

Art. 2°  O setor competente deverá publicar a cada 3 (três) meses uma planilha com o número total de solicitações através de seu protocolo com data de solicitação, bem como o número de beneficiários.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de junho de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.125, de 16 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de junho de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.06.2015