LEI Nº 11.125, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos beneficiários, bem como da fila de espera para o transporte especial no município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 32/2015, de autoria do Vereador José Apolo da Silva
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar no Jornal do Município, na rede mundial de computadores, através do "site" da PREFEITURA ou outro meio eletrônico disponível, os beneficiários, bem como a fila de espera nos processos de solicitação do transporte especial no Município.
Art. 2° O setor competente deverá publicar a cada 3 (três) meses uma planilha com o número total de solicitações através de seu protocolo com data de solicitação, bem como o número de beneficiários.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de junho de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.125, de 16 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de junho de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.06.2015