LEI Nº 11.122, DE 29 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a divulgação dos custos referentes a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta e Indireta.
Projeto de Lei nº 122/2013, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública Direta e Indireta, referida no art. 37, § 1º da Constituição Federal, realizada diretamente ou por meio da contratação de terceiros, por quaisquer meios de comunicação ou de expressão artística, deverá mencionar o valor total de seu custo ao erário e o número da presente Lei.
§ 1º No caso de publicidade impressa, além da menção do valor total de seu custo ao erário e do número desta Lei, deverá ser mencionada também a quantidade de exemplares ou de inserções.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo não se aplica:
I - à comunicação oficial derivada de Lei expressa, tal como a publicação de leis, atos administrativos, editais, compras e serviços contratados.
Art. 2º A menção a que se refere o art. 1º desta Lei deverá respeitar as seguintes normas:
I - ser publicada, no mínimo, com corpo 10 (dez) e fonte Arial, Times New Roman ou Verdana, de modo a possibilitar a perfeita compreensão do público;
II - em caso de mensagem radiofônica, tal menção deverá ser clara e objetiva, de modo a propiciar a perfeita compreensão do público. No caso de veiculação em rádio, a menção deverá ocorrer sempre ao final da comunicação, e, no caso de veiculação de forma televisionada, deverá constar na parte inferior da imagem ou texto, de forma legível e clara, durante toda a duração da mesma.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 29 de maio de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.122, de 29 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 29 de maio de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2015