LEI Nº 1.112,
DE 25 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre normas para aprovação dos loteamentos e arruamentos
na cidade.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os
interessados na abertura de nôvos arruamentos e
loteamentos, neste Município, deverão realizar, as custas, sem qualquer ônus
para a Prefeitura, os seguintes serviços:
a) rede de
água em todo o loteamento;
b)
canalização de cursos de água;
c) galerias
de águas pluviais;
d) demarcações
com marcos de concreto, individualizando lotes e logradouros públicos;
e)
terraplanagem das ruas que se tornarem necessárias à completa execução do
projeto aprovado.
Parágrafo
único. As obras serão executadas de acôrdo com os
projetos e especificações dos órgãos técnicos da Prefeitura cuja fiscalização
será feita por ocasião da tramitação do projeto nos órgãos competentes.
Art. 2º Na
impossibilidade de ser fornecida água potável, pela Prefeitura, ficara a cargo
da firma loteadora a sua obtenção por intermédio de poços artezianos
ou semiartezianos, ou de outro meio qualquer de
captação, tais como, fontes, riachos, cuja água tenha sido analisada e aprovada
por órgão da saúde pública do Estado.
Art. 3º A
aprovação do arruamento sómente poderá ser
considerada vigente após a doação pura e simplés a
Prefeitura, das áreas livres que constituem ruas, praças públicas, edifícios e
das obras citadas no Art. 1º, suas alíneas e parágrafos único.
Art. 4º Não
será permitida a aprovação de qualquer construção de prédios por órgãos da
Prefeitura, em loteamentos que não estejam legalmente aprovados pelos órgãos
competentes.
Art. 5º Os
projetos de arruamentos e loteamentos, cujas plantas deram no protocolo da
Prefeitura, antes da promulgação da presente lei, estão isentos das exigências
desta lei.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 25 de junho de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de junho de
1963.
Benedito C.
Santos
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.