LEI Nº 11.119, 27 DE MAIO DE 2015

 

Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício, sinalizadores, shows pirotécnicos com produtos inflamáveis ou com fogos e similares em Ginásio de Esportes Municipais, Centros Esportivos Municipais e em campos de futebol e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 78/2015 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei proíbe o porte e uso de fogos de artifício, sinalizadores, show pirotécnico com produtos inflamáveis ou com fogos e similares em Ginásio de Esportes Municipais, Centros Esportivos Municipais e em campos de futebol quando se realizarem os eventos esportivos.

 

Art. 2º  Os torcedores e os espectadores não poderão ter acesso e permanecer nos recintos esportivos portando ou utilizando fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos.

 

§ 1º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o dobro, nos casos de reincidências.

 

§ 2º A proibição descrita nesta lei não atinge o poder Público Municipal que poderá autorizar as agremiações esportivas e os organizadores dos eventos a realizarem queima de fogos, desde que obedecidas as normas de segurança.

 

Art. 3º  O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015