LEI Nº 11.113, DE 25 DE MAIO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros e bebedouros de água nas Casas Lotéricas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 419/2014, de autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as Casas Lotéricas obrigadas a colocar à disposição dos usuários banheiros femininos e masculinos, inclusive adaptados para portadores de necessidades especiais, bem como a instalarem bebedouros de água contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.

 

Parágrafo único. Os banheiros e bebedouros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e com identificação para uso de pessoas portadores de deficiência locomotora.

 

Art. 2º  Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente, no mesmo horário de atendimento normal da instituição.

 

Art. 3º  As instituições definidas na presente Lei deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 4º  As Casas Lotéricas não cobrarão qualquer valor monetário pelo fornecimento de copos ou pela utilização dos banheiros e bebedouros.

 

Art. 5º  O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais);

III - na primeira reincidência, multa em dobro;

IV - na segunda reincidência, suspensão do alvará de licenciamento e funcionamento por 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º  As disposições desta Lei não se aplicam:

 

I - às Casas Lotéricas instaladas em centros comerciais, shopping centers, terminais de ônibus  e rodoviárias que tenham instalações de sanitários e bebedouros próprios;

II - às Unidades Simplificadas de Loterias;

III - às Casas Lotéricas Avançadas Temporárias.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.113, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015