LEI Nº 11.111, DE 25 DE MAIO DE 2015

 

Institui Incentivo fiscal às empresas que firmarem contrato de trabalho para o primeiro emprego no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 119/2013, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no município de Sorocaba que venham a propiciar o contrato de primeiro emprego aos jovens aqui residentes que nunca tiveram a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, C.T.P.S. assinada, obedecendo ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, Contrato de Primeiro Emprego é aquele celebrado entre empregador e empregado, que nunca tenha sido contratado anteriormente por tempo indeterminado através de anotação em sua C.T.P.S., e possua idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 2º O incentivo fiscal instituído no caput do art. 1º desta Lei consiste em abater dos valores devidos ao Tesouro Municipal, na data de cada incidência do Imposto Sobre Serviços, ISS, os percentuais abaixo para aquelas empresas que efetivarem no mínimo 10% de novas contratações na forma definida no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

I - 1% quando a empresa contribuinte já mantiver até 50 empregados;

 

II - 1,5% quando a empresa contribuinte já mantiver mais de 50 empregados e até 100 empregados;

 

III - 2% quando a empresa contribuinte já mantiver mais de 100 empregados e até 200 empregados;

 

IV - 2,5% quando a empresa contribuinte já mantiver mais de 200 empregados;

 

Art. 2º O incentivo fiscal previsto nesta Lei vigorará enquanto perdurarem as contratações aludidas no art. 1º e os contratados que correspondem à quota mínima definida no artigo anterior não ultrapassem a idade de 25 (vinte e cinco) anos.

 

Art. 3º O incentivo fiscal previsto nesta Lei não vigorará para efeito de abatimento sobre imposto inscrito em dívida ativa do município ou quando decorrente de auto de infração.

 

Art. 4º As empresas que agirem com dolo ou acarretar desvio do objeto do Incentivo Fiscal previsto nesta Lei serão aplicadas multas correspondentes a dez vezes o valor incentivado, devidamente corrigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na Lei orçamentária anual.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.111, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015