LEI Nº 11.110, DE 25 DE MAIO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2126218-20.2015.8.26.0000

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório mensal sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo em Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 100/2013, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo, relatório mensal que conste informações sobre a execução de coleta, tratamento e destinação final do lixo do Município.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser enviado em formato online.

 

Art. 2º  O relatório de que trata o caput do art. 1º da presente Lei deverá conter as seguintes especificações:

 

I - quantidade do lixo coletado;

 

II - discriminação do lixo de acordo com sua origem;

 

III - os locais de destinação de cada lixo;

 

IV - custo mensal da Prefeitura de Sorocaba pela coleta, tratamento e/ou destinação final do lixo;

 

V - o processo de tratamento e/ou destinação final;

 

VI - locais de destinação final; e

 

VII - nome do responsável pela aferição do lixo coletado.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º   Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.110, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015