LEI Nº 11.106, DE 20 DE MAIO DE 2015.
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.864,
de 14 de abril de 1992, que autorizou alienação de imóvel público a
proprietários lindeiros, através de licitação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 64/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 3.864, de 14 de abril de 1992,
que autorizou a alienação de imóvel público a proprietários lindeiros, através
de licitação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO
JORGE DE FREITAS
Secretário
de Negócios Jurídicos
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui
o publicado no DOM de 22.05.2015
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX- 034/2015.
Processo nº 6.995/1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.864, de 14 de abril de 1992 e dá outras
providências.
Após os trâmites legais do Processo
Administrativo nº 6.995/1988 esta Municipalidade foi autorizada a alienar
imóvel público a proprietários lindeiros, através de licitação, o que se
efetivou nos termos da Lei supramencionada.
A referida alienação, conforme constou da
autorização legal, deveria se efetivar por licitação, a qual deveria ser
realizada em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
da publicação da Lei, para o que foi autuado o Processo CPL nº 424/1992. À
época, a Secretaria da Administração teria informado que foram efetuadas duas
licitações, tendo havido um adjudicado. Porém, houve dúvida quanto ao laudo de
avaliação e ao mesmo tempo decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
determinado em Lei, razão pela qual os autos foram arquivados.
Por tal motivo não há
razão para que a Lei continue em vigor e, em assim sendo, a medida que se impõe é a sua revogação.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a
transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e
consideração.