LEI Nº 1.110, DE 24 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre criação do ginásio municipal do Bairro de São Felipe, e dá outras providências.
PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 18/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Ginásio Municipal do bairro de São Felipe.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará, junto as autoridades competentes no sentido de obter a imediata legalização para o funcionamento do ginásio.
Art. 2º Para constituir o corpo administrativo do ginásio, ficam criados os seguintes cargos nas tabelas anexas à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958:
a) na tabela I
1 - Diretor, padrão T
1 - Secretario, padrão O
2 - Inspetor de alunos, padrão L
1 - porteiro, padrão H
2 - Servente, padrão H
b) na Tabela II
2 - 4º Escriturário, padrão L
Art. 3º Os professôres do ginásio, que serão contratados, deverão possuir o respectivo registro de sua cadeira no departamento competente do Munistério da Educação.
Parágrafo único. Aos professôres será assegurado o salário-aula dos estabelecimentos municipais congêneres.
Art. 4º Para atender às despesas com a execução desta lei, serão consignadas verbas próprias nos orçamentos dos próximos exercícios.
Parágrafo único. As despesas que se verificarem no corrente exercício, para legalização de funcionamento do ginásio, correrão por conta de verba própria do ensino municipal.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de junho de 1963.
Pedro Augusto Rangel
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da Secretaria