LEI Nº 1.110,
DE 24 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre criação do ginásio municipal do Bairro de São Felipe,
e dá outras providências.
PEDRO AUGUSTO
RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo
com o que dispõe o § 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de
1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba, rejeitando o Veto nº 18/63, decreta e êle
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criado o Ginásio Municipal do bairro de São Felipe.
Parágrafo
único. O Prefeito Municipal providenciará, junto as autoridades competentes no
sentido de obter a imediata legalização para o funcionamento do ginásio.
Art. 2º Para
constituir o corpo administrativo do ginásio, ficam criados os seguintes cargos
nas tabelas anexas à Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958:
a) na tabela
I
1 - Diretor,
padrão T
1 -
Secretario, padrão O
2 - Inspetor
de alunos, padrão L
1 - porteiro,
padrão H
2 - Servente,
padrão H
b) na Tabela
II
2 - 4º
Escriturário, padrão L
Art. 3º Os professôres do ginásio, que serão contratados, deverão
possuir o respectivo registro de sua cadeira no departamento competente do Ministério
da Educação.
Parágrafo
único. Aos professôres será assegurado o salário-aula
dos estabelecimentos municipais congêneres.
Art. 4º Para
atender às despesas com a execução desta lei, serão consignadas verbas próprias
nos orçamentos dos próximos exercícios.
Parágrafo
único. As despesas que se verificarem no corrente exercício, para legalização
de funcionamento do ginásio, correrão por conta de verba própria do ensino
municipal.
Art. 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 24 de junho de 1963.
Pedro Augusto
Rangel
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da
Secretaria
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.