LEI Nº 11.096, DE 8 DE MAIO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2146382-06.2015.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município em disponibilizar um número de linha telefônica destinada à oferecer informações e orientações aos dependentes químicos e seus familiares, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 442/2014, de autoria do Vereador Rodrigo Maganhato

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a disponibilização, pelo Município, de um número de linha telefônica destinada à oferecer informações e orientações aos dependentes químicos e seus familiares.

 

Parágrafo único. A linha telefônica a ser disponibilizada deverá aceitar o recebimento de ligações oriundas de aparelhos celulares.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei entende-se por dependência química a condição física e psicológica causada pelo uso constante de substâncias psicoativas.

 

Art. 3º  As orientações a serem fornecidas aos dependentes químicos e familiares visam proporcionar informações quanto à localização de centros de tratamento, públicos ou privados, além de outras informações correlatas.

 

Parágrafo único. Compreende-se por centros de tratamento, para os fins desta Lei, as clínicas médicas especializadas no tratamento de dependentes químicos, as comunidades terapêuticas, os centros de atenção psicossocial e os demais estabelecimentos congêneres.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através do órgão competente, promoverá ações educativas com as instituições públicas ou privadas e associações não governamentais que tratam de dependentes químicos, para promoções de campanhas e eventos que divulguem o número da linha telefônica.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 8 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.096, de 8 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 8 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.05.2015